TDAH garante cota PcD em concurso? Cuidado com o erro que pode te eliminar!

TDAH garante cota PcD em concurso público? Decisão recente do STJ mostra a importância da avaliação biopsicossocial individualizada.

8/31/20262 min read

Ter TDAH significa automaticamente ser considerado pessoa com deficiência em concurso público? A resposta jurídica exige cautela. O diagnóstico isolado não assegura, por si só, o enquadramento nas vagas reservadas.

Em caso envolvendo concurso do DETRAN do Distrito Federal, uma candidata diagnosticada com TDAH foi retirada da lista de PcD depois da avaliação multiprofissional. A sentença e o TJDFT mantiveram a decisão administrativa.

A perícia judicial concluiu que, naquele caso específico, não havia limitações funcionais significativas ou barreiras capazes de impedir a participação plena da candidata, desde que mantido o tratamento médico adequado.

Em março de 2026, a Segunda Turma do STJ não conheceu do recurso especial porque a revisão da conclusão exigiria reexame das provas, vedado pela Súmula nº 7. O STJ, portanto, não declarou que nenhuma pessoa com TDAH possa ser PcD.

O ponto essencial é a avaliação individual. O art. 2º da Lei Brasileira de Inclusão considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, pode obstruir sua participação social em igualdade de condições.

Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem apresentar impactos funcionais completamente diferentes. Por isso, relatórios médicos precisam explicar duração, intensidade, prejuízos adaptativos, limitações acadêmicas e laborais, tratamentos e barreiras enfrentadas.

O caso também demonstra que a prova deve ser construída desde o recurso administrativo e a primeira instância. Quando a controvérsia chega ao STJ, a rediscussão de laudos e fatos encontra severas limitações processuais.

O candidato excluído deve solicitar o resultado completo da avaliação biopsicossocial e verificar se houve análise verdadeiramente individualizada. A viabilidade de recurso ou ação judicial dependerá das provas, da motivação da banca e dos critérios do edital.

Fonte: STJ, AREsp nº 3.061.119/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgamento em 26/03/2026, DJEN de 30/03/2026. Inteiro teor oficial do STJ.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com atuação em Direito Administrativo, Concurso Público e Servidor Público.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.



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