TAF sem adaptação para PcD é ilegal: o STF acaba de reafirmar isso
Quando um candidato com deficiência é eliminado de um concurso público porque a banca insiste em aplicar a ele exatamente o mesmo teste físico exigido dos demais concorrentes, o problema não é mérito esportivo. O problema é jurídico, constitucional e profundamente humano. Foi exatamente essa a mensagem reforçada pelo Supremo Tribunal Federal ao determinar a reaplicação, com adaptação razoável, do teste de salto horizontal a um candidato com nanismo no concurso para delegado substituto da Polícia Civil de Minas Gerais.
3/18/20263 min read


No caso concreto, o candidato Matheus Menezes Matos disputava vaga reservada a pessoas com deficiência, havia sido aprovado nas etapas iniciais e apresentou laudo médico, além de solicitar adaptações razoáveis para o Teste de Aptidão Física. Ainda assim, a banca negou o pedido, submeteu o candidato aos mesmos critérios dos demais concorrentes e o eliminou após reprovação no salto horizontal, impedindo inclusive a realização da corrida de 12 minutos. Diante disso, o ministro Alexandre de Moraes, na Rcl 91.550, anulou a eliminação e determinou a reaplicação da avaliação.
Essa decisão é persuasiva porque enfrenta uma prática muito comum em concursos públicos: a tentativa de esconder a ilegalidade atrás do edital. A banca sustentou que o instrumento convocatório não previa alteração nos exames biofísicos. O STF, porém, foi claro ao reafirmar que o direito à adaptação razoável não nasce da benevolência da banca, nem depende de autorização editalícia. Ele decorre diretamente da Constituição e da proteção jurídica conferida às pessoas com deficiência. Em outras palavras, edital não pode restringir direito fundamental.
Esse entendimento já havia sido fixado pelo Supremo na ADI 6476, em que se assentou, entre outros pontos, que é inconstitucional excluir o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos e que também é inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios, sem demonstração da compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo e com a prova exigida. Trata-se de uma virada jurisprudencial decisiva, porque desloca o debate da igualdade formal para a verdadeira isonomia material.
A relevância prática desse precedente é enorme. Muitas vezes, o candidato PcD não é eliminado por incapacidade real para exercer o cargo, mas por um modelo de avaliação que ignora sua condição, desconsidera as barreiras impostas pela deficiência e transforma diferença em desvantagem proibida pelo ordenamento jurídico. No caso apreciado pelo STF, o ministro ainda observou que não ficou demonstrada a necessidade do teste de salto horizontal para o exercício do cargo de delegado, o que enfraquece ainda mais a legitimidade da eliminação.
Sob a ótica do Direito Administrativo, a conclusão é objetiva: quando a Administração Pública se recusa a oferecer adaptação razoável, ela viola a legalidade, a razoabilidade, a proporcionalidade, a isonomia material e o próprio acesso constitucional aos cargos públicos. Não se trata de privilégio. Trata-se de remover uma barreira artificial criada por um modelo seletivo que, sem adaptação, exclui indevidamente pessoas que poderiam exercer plenamente as atribuições do cargo. A igualdade real exige tratamento diferenciado quando a situação concreta assim impõe.
Para quem atua em ações judiciais e mandados de segurança, a decisão da Rcl 91.550 fornece uma base argumentativa muito forte. Ela autoriza sustentar, com segurança, pedidos de anulação de eliminação em TAF, reaplicação da prova com critérios adaptados, reserva de vaga, reintegração imediata ao certame e tutela de urgência, especialmente quando a banca nega adaptação, indefere recurso administrativo ou insiste em aplicar critérios uniformes a situações materialmente desiguais. É um precedente que conversa diretamente com a realidade dos concursos e com a dor concreta de quem já enfrentou exclusão injusta.
A grande lição jurídica e humana desse julgamento é simples: não existe concurso público legítimo quando a deficiência do candidato é transformada, pela omissão da banca, em motivo de exclusão indevida. O Supremo reafirmou que a Administração não pode exigir de todos o mesmo ponto de partida quando sabe que alguns carregam obstáculos que a própria ordem constitucional manda compensar. Em matéria de concurso público, adaptação razoável não é favor, não é exceção e não é concessão graciosa: é dever jurídico.
Dra. Cristiana Marques, advogada com mais de 10 anos de experiência - especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.
Autora: Dra. Cristiana Marques, advogada com mais de 10 anos de experiência - especialista em Concurso Público e Servidor Público.
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