Servidora pode manter licença para acompanhar cônjuge após o divórcio?

A licença foi concedida, depois revogada. A Administração alegou divórcio e questionou a situação do cônjuge. Mas a Justiça olhou para o que realmente importava: família, filhos e proteção.

7/30/20262 min read

A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro é um direito importante para proteger a unidade familiar do servidor público. Em determinadas situações, especialmente quando há filhos envolvidos e deslocamento para outro país, a análise não pode ser meramente burocrática ou fria.

No caso analisado, uma servidora havia obtido licença para acompanhar o então marido transferido para trabalhar no exterior. Posteriormente, a Administração revogou a licença sob o argumento de que o cônjuge não era servidor público e de que o casal havia se divorciado.

O TRF1 manteve a licença ao reconhecer que o art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 configura direito subjetivo do servidor. A decisão também registrou orientação do STJ no sentido de que essa licença não depende de o cônjuge exercer cargo público nem de o deslocamento ocorrer por interesse da Administração.

A análise judicial foi além da formalidade. A relatora considerou que a servidora, o ex-marido e os filhos residiam no exterior havia mais de 20 anos e que o retorno imediato da mãe ao Brasil poderia romper abruptamente a convivência familiar. O melhor interesse dos menores foi colocado no centro da decisão.

A decisão também aplicou perspectiva de gênero e proteção especial à família. Em vez de tratar a servidora como alguém que deveria simplesmente retornar ao Brasil, o Tribunal observou as consequências reais dessa exigência sobre a maternidade, a guarda e a vida dos filhos.

No regime da Lei nº 8.112/1990, a licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro está prevista no art. 84, e a leitura constitucional do instituto deve dialogar com a proteção da família e da criança.

Para servidores em situação semelhante, é essencial reunir documentos sobre vínculo familiar, deslocamento, residência, guarda, filhos, dependência, histórico administrativo e eventual ato de revogação. A prova da realidade familiar pode ser tão importante quanto a prova formal do deslocamento.

A grande lição desse caso é que a Administração não pode analisar licença familiar como simples folha de ponto. Quando há filhos, residência consolidada e risco de ruptura da convivência, a interpretação da lei deve ser humana, constitucional e protetiva.

Fonte: Processo nº 1013423-29.2020.4.01.3400 — Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Decisão publicada em 12/06/2026.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com atuação em Direito Administrativo, Concurso Público e Servidor Público.
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