Servidor professor exonerado ilegalmente será reintegrado e receberá salários retroativos

Servidor professor exonerado no estágio probatório pode ter direito à reintegração e ao recebimento dos valores retroativos? O TRF1 decidiu que a exoneração de um professor da Universidade de Brasília foi ilegal porque ocorreu quando ele já havia completado três anos de efetivo exercício, sem procedimento regular, sem contraditório e sem ampla defesa. Na prática, o professor teve reconhecido o direito de retornar ao cargo e receber os vencimentos retroativos desde o desligamento. Esse caso serve de alerta para servidores públicos: estágio probatório não autoriza exoneração arbitrária.

4/30/20264 min read

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Exoneração no estágio probatório: quando o ato é ilegal?

A exoneração de servidor público por suposta inabilitação no estágio probatório não pode ser tratada como um ato automático ou livre da Administração Pública. Embora o estágio probatório seja o período destinado à verificação da aptidão do servidor para o exercício do cargo, essa avaliação precisa obedecer à Constituição Federal, à Lei nº 8.112/1990 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e do devido processo legal.

Foi exatamente essa a orientação reafirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar a sentença que anulou a exoneração de um professor da Fundação Universidade de Brasília. No caso, o docente havia tomado posse em janeiro de 2019 e foi exonerado somente em fevereiro de 2022, quando já havia completado três anos de efetivo exercício. Para o Tribunal, esse dado foi decisivo, pois a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal já estava consolidada.

O art. 41 da Constituição Federal estabelece que são estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. A partir desse marco, a perda do cargo somente pode ocorrer em hipóteses específicas, como sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar com ampla defesa ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, também assegurada a defesa do servidor.

A Lei nº 8.112/1990, por sua vez, prevê no art. 20 que o servidor em estágio probatório será avaliado quanto à assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Essa avaliação não pode ser genérica, informal ou baseada em impressões subjetivas. É necessário que exista procedimento regular, critérios objetivos, comissão competente e registro formal dos atos praticados, especialmente quando a conclusão administrativa puder resultar na exoneração do servidor.

No caso analisado pelo TRF1, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a exoneração foi efetivada após o decurso do período legal de três anos de efetivo exercício funcional. Com isso, configurou-se a aquisição da estabilidade, o que inviabilizava o desligamento sem prévia instauração de processo regular. A Administração não poderia simplesmente exonerar o professor por inabilitação no estágio probatório sem demonstrar a validade formal e material de todo o procedimento avaliativo.

Além do decurso do prazo constitucional, o Tribunal identificou falhas relevantes no processo de avaliação. Uma delas foi a inexistência de comprovação de que a comissão responsável tivesse sido formalmente constituída com a finalidade específica de realizar a avaliação especial de desempenho. Também não houve demonstração de que o servidor tivesse sido formalmente notificado sobre avaliações negativas, nem de que tivesse recebido oportunidade real de apresentar defesa antes da prática do ato de exoneração.

Esse entendimento está em harmonia com a Súmula 21 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o servidor em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Em outras palavras, mesmo durante o estágio probatório, o servidor não está desprotegido. A Administração pode avaliar e, se for o caso, reconhecer a inaptidão funcional, mas deve fazê-lo dentro de um procedimento regular, motivado e transparente.

É importante destacar que o Poder Judiciário, nesses casos, não substitui a Administração na avaliação do desempenho do servidor. O juiz não analisa se o professor deveria ou não receber determinada nota ou conceito funcional. O controle judicial recai sobre a legalidade do procedimento, ou seja, verifica se foram respeitados o contraditório, a ampla defesa, a motivação do ato, a constituição regular da comissão avaliadora e o devido processo legal.

A decisão é especialmente relevante para servidores públicos federais, professores universitários e demais ocupantes de cargo efetivo que estejam ou tenham estado em estágio probatório. Muitas vezes, a Administração utiliza avaliações negativas sem a devida formalização, sem comunicação clara ao servidor e sem permitir que ele corrija, conteste ou esclareça os pontos apontados. Essa prática viola garantias constitucionais e pode levar à nulidade do ato administrativo.

No caso concreto, a consequência da ilegalidade foi a manutenção da sentença que anulou a exoneração, determinando a reintegração do professor ao cargo e o pagamento dos vencimentos retroativos desde a data do desligamento. Trata-se de consequência natural da invalidação de um ato administrativo ilegal, pois o servidor não poderia suportar prejuízo funcional e financeiro decorrente de exoneração praticada em desacordo com a Constituição e com a legislação aplicável.

Assim, a decisão do TRF1 reforça uma premissa fundamental do Direito Administrativo: estágio probatório não autoriza arbitrariedade. A avaliação do servidor deve ser séria, documentada e juridicamente válida. Quando há exoneração tardia, ausência de comissão formalmente constituída, falta de notificação das avaliações negativas ou inexistência de contraditório e ampla defesa, o ato pode ser questionado judicialmente.

A estabilidade do servidor público não é privilégio pessoal, mas garantia institucional voltada à proteção da legalidade, da impessoalidade e da continuidade do serviço público. Por isso, a Administração deve observar rigorosamente os procedimentos legais antes de afastar um servidor do cargo, especialmente quando já transcorrido o prazo constitucional de três anos de efetivo exercício.

Processo nº 1029088-46.2024.4.01.3400. Decisão proferida em 20/02/2026 pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Dra. Cristiana Marques, advogada com mais de 10 anos de experiência - especialista em Concurso Público e Servidor Público.

Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.

WhatsApp: (11) 97226-4520 e o site: https://cristianamarques.com.br.