Servidor com depressão pode ser removido para perto da família?
Professora com depressão grave conseguiu remoção para permanecer perto da família. Entenda os requisitos da remoção por motivo de saúde.
10/21/20262 min read


Uma professora federal enfrentava transtorno depressivo recorrente grave enquanto trabalhava distante de sua rede familiar. Ela pediu remoção da Universidade Federal do Rio Grande do Norte para a Universidade Federal de São Paulo, buscando permanecer próxima dos familiares residentes em Osasco.
Os documentos médicos particulares e o laudo oficial do SIASS demonstraram a gravidade do quadro e recomendaram a permanência da servidora junto ao núcleo familiar. Mesmo assim, o pedido encontrou resistência das universidades envolvidas.
A Justiça reconheceu o direito à remoção com fundamento no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990. Para o TRF3, quando a necessidade do deslocamento por saúde está comprovada, a remoção constitui ato vinculado e não depende da conveniência administrativa.
Outro ponto importante foi a possibilidade de movimentação entre universidades federais diferentes. O Tribunal aplicou o entendimento de que os professores das instituições federais integram um quadro único vinculado ao Ministério da Educação, afastando esse obstáculo administrativo.
O acórdão também afirmou que a exigência de junta médica oficial pode ser analisada com flexibilidade na via judicial. Embora o laudo oficial tenha grande importância, o juiz pode considerar todo o conjunto probatório quando os documentos demonstram claramente a doença e a necessidade da mudança.
Não basta, entretanto, apresentar somente o diagnóstico. Os relatórios devem explicar como a permanência na cidade atual agrava o quadro, qual é a importância do apoio familiar e por que o tratamento adequado depende da remoção para a localidade pretendida.
É recomendável reunir relatórios médicos detalhados, histórico do tratamento, medicamentos utilizados, avaliações psicológicas ou psiquiátricas, comprovantes de residência dos familiares e documentos do pedido administrativo. A relação entre a mudança e a proteção da saúde precisa ficar objetiva.
A Administração não pode tratar a remoção por saúde como um benefício concedido por mera liberalidade. Quando os requisitos legais estão presentes e a negativa ignora provas relevantes, o servidor pode discutir judicialmente a proteção de sua saúde e de sua dignidade.
Processo: 5021290-91.2023.4.03.6100
Fonte oficial: Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 2ª Turma, relatora Audrey Gasparini.
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
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