Remoção Servidor Público: Quando o trabalho separa a família: a dor silenciosa do servidor público
Um agente da Polícia Federal foi obrigado a viver esse drama: lotado em Manaus, viu a esposa ser removida de ofício para São Paulo, por decisão do Banco do Brasil. Distância, solidão, rotina quebrada e a angústia silenciosa de quem serve ao Estado, mas tem a própria família ignorada pelo sistema.
Autora: Dra. Cristiana Marques, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
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A remoção funcional, muitas vezes tratada como um tema meramente burocrático, carrega uma dor real e profunda para milhares de servidores públicos no Brasil. Não é raro que a Administração Pública movimente seus quadros sem considerar o impacto humano da decisão. Foi exatamente esse o drama vivido por um agente da Polícia Federal lotado em Manaus, obrigado a permanecer distante da esposa após ela ter sido removida de ofício para São Paulo, no interesse exclusivo da instituição empregadora.
A distância geográfica imposta pelo trabalho não afeta apenas a rotina. Ela compromete a estrutura emocional da família, fragiliza vínculos conjugais, gera sofrimento psicológico e, muitas vezes, coloca o servidor diante de um dilema injusto: escolher entre a carreira e a família. Essa realidade é ainda mais cruel quando a separação não decorre de escolha pessoal, mas de uma decisão administrativa unilateral.
Foi diante desse cenário que a Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de sua 2ª Turma, analisou o caso concreto e reafirmou um ponto essencial: a Administração não pode ignorar o direito fundamental à convivência familiar. Ao manter a sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Tribunal reconheceu que o servidor não poderia ser penalizado por uma remoção que atingiu diretamente o núcleo familiar.
O relator, João Luiz de Sousa, foi claro ao destacar que a legislação brasileira assegura ao servidor público o direito à remoção para acompanhar o cônjuge quando este também é servidor ou empregado público transferido no interesse da Administração. Trata-se de uma leitura que vai além da literalidade fria da lei e se ancora na proteção constitucional da família, prevista no artigo 226 da Constituição Federal.
Um ponto central do julgamento foi a interpretação ampla e evolutiva da expressão “servidor público” contida na Lei nº 8.112/1990. O Tribunal afastou uma visão restritiva e reconheceu que o conceito abrange também empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Assim, a condição da esposa como funcionária do Banco do Brasil não poderia servir de obstáculo ao direito do agente da Polícia Federal.
Nos autos, ficou demonstrado de forma inequívoca que a remoção da esposa ocorreu por interesse da Administração, conforme declaração expressa do próprio Banco do Brasil. Esse detalhe técnico, muitas vezes negligenciado pelo servidor em situações semelhantes, foi decisivo para o reconhecimento do direito. Estavam preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para a remoção do agente, nos termos do art. 36 da Lei 8.112/90.
Ao negar provimento à apelação por unanimidade, a 2ª Turma do TRF1 deixou uma mensagem clara: a legalidade administrativa não pode ser dissociada da dignidade humana. A decisão reforça que o Estado, ao exigir mobilidade funcional, também deve garantir mecanismos de proteção à família do servidor, evitando rupturas desnecessárias e injustas.
Casos como esse mostram que a dor do servidor não é invisível ao Judiciário, desde que corretamente demonstrada e juridicamente fundamentada. A remoção para acompanhamento de cônjuge não é privilégio, mas um direito assegurado pela lei e pela Constituição. Cada situação, contudo, exige análise técnica cuidadosa, prova adequada e estratégia jurídica consistente. O respeito à família, nesse contexto, não é concessão: é dever do Estado.
Sou Dra. Cristiana Marques, advogada com atuação exclusiva em Direito Administrativo, especialmente em remoção de servidores públicos, concurso público e proteção da dignidade familiar do servidor.
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Dra. Cristiana Marques, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
