Professor temporário tem direito ao piso nacional do magistério?
O tipo de contrato não pode ser usado para pagar ao professor temporário menos do que o piso nacional.
9/23/20262 min read


Professor contratado temporariamente pode receber menos do que um servidor efetivo que exerce a mesma atividade docente? Em decisão de grande repercussão, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o piso nacional do magistério alcança também os profissionais temporários da educação básica pública.
A decisão foi tomada no ARE nº 1.487.739, representativo do Tema 1.308 da repercussão geral. O julgamento ocorreu em abril de 2026 e deverá orientar os demais processos que discutem a mesma questão.
O STF estabeleceu que o valor previsto na Lei nº 11.738/2008 se aplica aos profissionais do magistério público da educação básica independentemente da natureza do vínculo mantido com a Administração.
Isso significa que o ente público não pode afastar o piso apenas porque o professor foi admitido por processo seletivo simplificado ou contrato temporário. A precariedade do vínculo não elimina a proteção remuneratória nacional da categoria.
É necessário, entretanto, observar a jornada contratada. O piso nacional corresponde à jornada de até 40 horas semanais, admitindo-se o cálculo proporcional quando o professor trabalha uma carga horária inferior.
Também deve ser feita distinção entre piso, vencimento básico e remuneração total. Gratificações e vantagens pessoais não podem ser utilizadas indiscriminadamente para esconder um vencimento básico inferior ao mínimo legal.
O professor deve reunir contratos, contracheques, portarias de admissão, registros da carga horária e legislação remuneratória do ente público. As diferenças estão sujeitas à prescrição, razão pela qual a demora pode reduzir os valores passíveis de cobrança.
Se o vencimento estiver abaixo do piso proporcional, é possível avaliar requerimento administrativo ou ação judicial para cobrança das diferenças. A decisão do STF fortalece a posição dos professores temporários, mas cada plano de carreira deve ser examinado individualmente.
Processo: ARE nº 1.487.739/MG — Tema 1.308 do STF.
Fontes: notícia oficial do STF e acórdão do ARE nº 1.487.739.
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência — especialista em Concurso Público e Servidor Público.
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