Cuidado com o mito da prescrição: Servidor ainda pode resgatar vantagens antigas

O servidor deixou de receber uma vantagem durante vários anos e acredita que perdeu definitivamente o direito? Uma decisão repetitiva do STJ estabeleceu uma distinção importante entre a prescrição do próprio direito e a prescrição das parcelas vencidas.

10/7/20262 min read

No Tema 1.410, o STJ decidiu que, nas relações de trato sucessivo, a prescrição do fundo de direito depende de uma negativa expressa da Administração. Essa negativa deve estar formalizada em ato administrativo ou normativo de efeito concreto e ser levada ao conhecimento do servidor.

A simples ausência de implantação da vantagem em folha não representa, necessariamente, rejeição definitiva. Se a Administração permaneceu inerte e não comunicou formalmente uma decisão contrária, o prazo para discutir a existência do direito pode não ter começado.

Isso não significa que todas as parcelas antigas serão recuperadas. Em situações de trato sucessivo, pode haver prescrição das prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a ação, conforme a natureza do direito e a aplicação da Súmula 85 do STJ.

O precedente é especialmente relevante para adicionais por tempo de serviço, reenquadramentos, progressões e outras vantagens funcionais que deveriam ser pagas periodicamente. Contudo, é indispensável verificar a legislação do ente federativo e a existência de algum ato anterior de indeferimento.

O servidor deve reunir fichas financeiras, contracheques, assentamentos funcionais, requerimentos administrativos, respostas do órgão e a legislação que instituiu a vantagem. Esses documentos permitem identificar se houve simples omissão ou uma negativa expressa.

Protocolar um requerimento administrativo bem fundamentado também ajuda a formar prova. Entretanto, a estratégia deve considerar que uma decisão expressa desfavorável pode estabelecer um marco relevante para a contagem da prescrição.

O silêncio prolongado da Administração não deve ser interpretado automaticamente como perda do direito. Uma análise jurídica pode identificar tanto o período ainda exigível quanto a melhor forma de buscar a implantação e o pagamento das parcelas devidas.

Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência — especialista em Concurso Público e Servidor Público.
WhatsApp: (11) 97226-4520
Site: cristianamarques.com.br
Instagram: @cristianamarquesadvogada

Fonte oficial e processos: STJ, Tema Repetitivo nº 1.410, REsp nº 2.228.834/MA e REsp nº 2.228.837/MA, Primeira Seção, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 7 de maio de 2026. Consultar o Informativo nº 893 do STJ.

Endereço

Rua José Bonifácio, 24
Centro - São Paulo

Contato

55 11972264520
contato@cristianamarques.com.br