Servidora readaptada foi obrigada a retornar ao trabalho pesado. Saiba quando o cancelamento da readaptação pode ser anulado pela Justiça.

Depois de anos readaptada, uma gari foi mandada de volta ao trabalho pesado. A perícia mostrou que sua saúde não permitia esse retorno.

10/21/20262 min read

Uma servidora do Município de Itapeva ocupava o cargo de gari desde 2008. Em razão de problemas de saúde incompatíveis com esforço físico, ela exercia atividades readaptadas desde 2017.

Em novembro de 2023, uma avaliação administrativa afirmou que a servidora poderia retornar ao cargo original. A Prefeitura cancelou a readaptação, embora ela sustentasse que seu quadro clínico não havia melhorado.

Durante o processo, uma perícia médica realizada pelo IMESC concluiu que a servidora estava total e permanentemente incapacitada para as tarefas habituais de gari, mas ainda poderia exercer atividades adaptadas e de menor complexidade.

Com base na prova pericial, o TJSP manteve a sentença que anulou o cancelamento e assegurou a continuidade da readaptação. O restabelecimento produziu efeitos desde a data em que a Administração havia interrompido indevidamente a medida.

A readaptação não representa privilégio nem dispensa automática do trabalho. Ela permite que o servidor continue contribuindo para o serviço público em atribuições compatíveis com suas limitações físicas ou psicológicas.

A Administração pode realizar novas avaliações e verificar se houve recuperação da capacidade. Entretanto, o retorno à função original precisa estar amparado em uma melhora efetiva, especialmente quando as antigas atividades envolvem esforço físico, risco de agravamento ou movimentos contraindicados.

Relatórios médicos atualizados, exames, prontuários, descrição das atribuições do cargo e documentos da readaptação anterior são fundamentais. Também é importante demonstrar quais tarefas podem ser exercidas com segurança e quais atividades permanecem incompatíveis.

Se o cancelamento ignora a realidade clínica e expõe o servidor ao agravamento da doença, é possível pedir a anulação do ato, a manutenção provisória na função adaptada e, conforme o caso, o pagamento das diferenças funcionais indevidamente suprimidas.

Processo: 1000390-79.2024.8.26.0270
Julgamento: 17/03/2025
Fonte oficial: Tribunal de Justiça de São Paulo, 5ª Câmara de Direito Público, relatora Maria Laura Tavares.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
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