O laudo pericial sozinho não garante o adicional

Muitos servidores trabalham durante anos em ambiente insalubre, mas o órgão somente reconhece o adicional depois da elaboração de um laudo. A dúvida é inevitável: o pagamento começa na data da perícia ou pode alcançar o período anterior de exposição?

9/23/20261 min read

Em maio de 2026, a Primeira Turma do STJ decidiu que o direito ao adicional decorre da lei e, no caso analisado, era devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data em que foi produzido o laudo judicial.

O Tribunal fez uma distinção importante. O entendimento não afasta automaticamente a necessidade de avaliação técnica administrativa prevista em determinados regimes jurídicos. O caso tratava de perícia produzida judicialmente para comprovar uma situação já existente.

Segundo o STJ, limitar o pagamento à data do laudo judicial poderia incentivar a Administração a permanecer omissa. Quanto mais demorasse para avaliar as condições de trabalho, menor seria o período remunerado.

O laudo judicial não cria retroativamente o ambiente insalubre. Ele pode funcionar como prova técnica de que os agentes nocivos já estavam presentes desde momento anterior, desde que identifique adequadamente as condições, o período e o grau de exposição.

A aplicação não é automática a todos os servidores. Devem ser examinados o estatuto funcional, a legislação local, a existência de laudos administrativos, as atividades efetivamente exercidas e a prescrição das parcelas.

São relevantes documentos como portarias de lotação, descrição das atividades, fichas de EPI, laudos ambientais, programas de prevenção, comunicações internas e contracheques de colegas que atuam no mesmo setor.

O servidor que exerce atividade insalubre sem receber o adicional deve buscar a documentação técnica e formalizar o pedido. Havendo negativa ou omissão, o precedente pode fundamentar a discussão sobre reconhecimento e pagamento das diferenças.

Processo: REsp nº 2.182.926/SP.

Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 888 do STJ.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
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