O fim da discussão: Por que o STF proibiu a exclusão de candidatos monoculares!

O STF validou em 2026 a lei que considera a visão monocular uma deficiência visual. A decisão tem impacto direto em concursos públicos e derruba interpretações que ignoravam essa condição.

8/31/20262 min read

STF valida visão monocular como deficiência visual. Entenda o impacto nas cotas e avaliações de concursos públicos.

A banca recusou sua inscrição como pessoa com deficiência porque você enxerga normalmente com apenas um dos olhos? Em março de 2026, o STF reafirmou uma proteção que interessa diretamente a milhares de candidatos.

No julgamento da ADI nº 6.850, o Supremo declarou constitucional a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

A decisão está alinhada à Súmula nº 377 do STJ, segundo a qual a pessoa com visão monocular possui direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concurso público.

O reconhecimento legal não representa privilégio. A perda da visão binocular pode afetar percepção de profundidade, campo visual, localização espacial e execução de atividades que exigem avaliação de distância.

A banca não pode simplesmente afirmar que o candidato “enxerga bem com o outro olho” para negar a condição de PcD. A avaliação precisa respeitar a Lei nº 14.126/2021, a Lei Brasileira de Inclusão e o modelo biopsicossocial.

Entretanto, o reconhecimento como PcD não significa aptidão automática para qualquer cargo. Em carreiras policiais, militares ou funções com exigências visuais específicas, ainda pode existir discussão sobre compatibilidade, desde que o critério tenha base legal, técnica e proporcional.

O candidato deve guardar laudo oftalmológico, campimetria, acuidade visual, exames complementares, resultado da avaliação biopsicossocial e decisão administrativa. O prazo do recurso previsto no edital costuma ser muito curto.

Quando a banca ignora a legislação ou aplica critérios incompatíveis com o modelo de deficiência, o ato pode ser questionado administrativa e judicialmente. Cada caso necessita de análise individual, especialmente quando o candidato também foi eliminado no exame de saúde.

Fonte: STF, ADI nº 6.850, Tribunal Pleno, julgamento divulgado em 24/03/2026. Notícia oficial do STF.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com atuação em Direito Administrativo, Concurso Público e Servidor Público.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.

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