Nota zero na prova discursiva: a Justiça pode intervir?
Candidato recebeu nota zero mesmo apresentando resposta compatível com o espelho. Entenda quando a Justiça pode intervir na correção da banca.
10/21/20262 min read


Um candidato ao cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Amazonas recebeu nota zero em uma questão da prova discursiva, embora sustentasse que sua resposta estava de acordo com o espelho de correção. Diante da falta de motivação da nota, ele procurou a Justiça para continuar no concurso.
O tribunal estadual reconheceu que o Poder Judiciário não pode substituir livremente a banca examinadora, mas considerou possível intervir diante de uma ilegalidade flagrante. A decisão determinou a atribuição da pontuação integral à questão considerada correta e assegurou a continuidade do candidato no concurso.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça porque o Ministério Público do Amazonas pediu a suspensão da medida. O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, recusou o pedido ao entender que a permanência provisória do candidato nas etapas seguintes não causaria grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Isso não significa que o Judiciário possa revisar qualquer nota ou escolher qual seria a melhor resposta. O STF, no Tema 485, estabeleceu que os juízes não devem substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo quando existir ilegalidade ou incompatibilidade com o edital.
A intervenção pode ser discutida quando a nota não apresenta motivação, a banca desconsidera o próprio espelho, utiliza critério não previsto no edital, trata candidatos de maneira diferente ou aponta erro inexistente. Uma simples discordância acadêmica, por outro lado, normalmente não é suficiente.
O candidato deve guardar o caderno de respostas, o espelho de correção, a nota detalhada, o edital, o recurso administrativo e a resposta fornecida pela banca. Esses documentos permitem comparar objetivamente o que foi respondido com o critério previamente divulgado.
Também é necessário observar o momento do concurso. Se as etapas seguintes estiverem próximas, poderá ser necessária uma medida urgente para assegurar a participação provisória do candidato, sem garantir antecipadamente sua aprovação ou nomeação.
Cada situação exige análise individual. Quando a nota zero decorre de erro objetivo, ausência de fundamentação ou descumprimento do edital, é possível discutir judicialmente a anulação do ato e a recorreção da prova.
Processo: Suspensão de Segurança nº 3.633
Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça, notícia publicada em 21/01/2026.
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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