Biomédicos habilitados foram aceitos em concurso para farmacêutico-bioquímico. Entenda quando a formação compatível impede a exclusão.
O nome do diploma era diferente, mas a formação profissional permitia exercer todas as atividades do cargo. A Justiça afastou a exclusão.
10/21/20262 min read


Um concurso do Município de Vitória da Conquista, na Bahia, previa vagas para o cargo de farmacêutico-bioquímico. Profissionais formados em Biomedicina e habilitados em análises clínicas foram impedidos de participar da seleção.
O Município alegou que não existia o cargo de biomédico em sua estrutura e que a graduação em Biomedicina não abrangeria todas as exigências técnicas da função prevista no edital.
O TRF1 verificou, entretanto, que as atribuições envolviam realização de exames, supervisão de procedimentos laboratoriais, emissão de laudos e validação de métodos. Essas atividades são compatíveis com a atuação do biomédico habilitado em análises clínicas e registrado no conselho profissional.
A 11ª Turma manteve a participação dos biomédicos no concurso. Para o Tribunal, impedir profissionais legalmente habilitados extrapolava os limites da razoabilidade e violava a legalidade, a isonomia, o livre exercício profissional e o amplo acesso aos cargos públicos.
O edital vincula os candidatos e a Administração, mas suas regras também precisam respeitar a Constituição e a legislação profissional. A banca não pode criar uma reserva de mercado sem justificativa técnica ou exigir diploma mais restrito do que a lei realmente determina.
A análise depende da comparação entre três elementos: a escolaridade descrita no edital, as atribuições efetivas do cargo e as atividades que a legislação autoriza o profissional a exercer. Uma semelhança superficial entre cursos não é suficiente, mas uma compatibilidade legal comprovada pode afastar a restrição.
O candidato deve reunir o edital, a matriz curricular, o diploma, o registro no conselho, as resoluções profissionais, a lei que regulamenta a profissão e a descrição das atividades do cargo. A documentação deve mostrar que ele possui habilitação concreta para desempenhar as funções.
Quando a exclusão decorre apenas do nome diferente da graduação, apesar de a legislação permitir o exercício das mesmas atividades, pode ser possível questionar a exigência e pedir a participação no concurso ou a preservação da vaga.
Processo: 0004890-33.2013.4.01.3307
Data da publicação: 27/09/2026
Fonte oficial: Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 11ª Turma.
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.
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