Desvio de septo reprova na PM?
Um candidato aprovado nas provas e no teste físico foi eliminado por desvio de septo. Em 2025, o TJSP anulou a reprovação e permitiu sua continuidade no concurso.
8/31/20262 min read


Um desvio de septo sem prejuízo respiratório pode apagar anos de preparação para um concurso policial?
Para o TJSP, a simples existência da alteração anatômica não basta quando não existe incapacidade para o cargo.
O caso envolveu candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo. Ele havia superado as provas anteriores e o teste de aptidão física, mas foi considerado inapto no exame médico por apresentar desvio de septo nasal.
Em janeiro de 2025, a 3ª Câmara de Direito Público reformou parcialmente a sentença e anulou a reprovação. O Tribunal considerou que a anomalia não impedia o bom desempenho das atividades policiais.
Embora a Administração possa estabelecer requisitos médicos, esses critérios devem possuir relação concreta com as atribuições do cargo. O edital não autoriza eliminações automáticas baseadas apenas em riscos abstratos ou possíveis incapacidades futuras.
A aprovação no teste físico foi uma prova relevante da capacidade atual do candidato. Os laudos também indicavam que o desvio não provocava limitação respiratória incompatível com o trabalho policial.
O TJSP não concedeu indenização por danos morais, pois entendeu que a reprovação estava apoiada em regra editalícia, embora aplicada com excesso. A decisão assegurou apenas a anulação do ato e a participação nas etapas seguintes.
Casos semelhantes exigem laudo de otorrinolaringologista, exames respiratórios, avaliação funcional, comprovante de aprovação no TAF e descrição das atribuições do cargo. A discussão deve demonstrar aptidão concreta, não apenas discordância com a banca.
O candidato precisa observar imediatamente o prazo do recurso administrativo e o prazo de 120 dias do mandado de segurança, quando essa for a via adequada. A estratégia dependerá das provas disponíveis e da necessidade de perícia judicial.
Fonte: TJSP, Apelação Cível nº 1054851-07.2023.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Camargo Pereira, julgamento em 27/01/2025. Acórdão oficial do TJSP.
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com atuação em Direito Administrativo, Concurso Público e Servidor Público.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
