Cota PcD: Visão monocular e vaga de investigador de polícia: quando a eliminação injusta dá lugar à proteção jurídica da pessoa com deficiência Receba uma orientação
Descrição do pMesmo com visão monocular, um candidato conseguiu na Justiça o direito de seguir no concurso para investigador de polícia, após ser injustamente reprovado em exame médico. A sentença anulou o ato de exclusão e garantiu a reserva da vaga, reconhecendo que a deficiência não impede o exercício do cargo. Se você também foi barrado em concurso por laudo genérico ou “risco futuro”, não aceite o primeiro “não”: em muitos casos, é possível reverter a decisão e salvar o seu sonho de carreira policial.ost.
Autora: Dra. Cristiana Marques, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
2/5/20265 min read


Quem tem visão monocular e sonha com o cargo de investigador de polícia costuma carregar um medo silencioso: ser aprovado em todas as fases do concurso e, no final, ouvir de uma junta médica que está “inapto” para o exercício do cargo. Foi exatamente isso que aconteceu em um processo recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual a Justiça reconheceu que o candidato, mesmo com visão monocular, tinha plenas condições de atuar como investigador e determinou a anulação do ato que o excluiu do concurso.
No caso concreto, o candidato havia sido aprovado em terceiro lugar na lista especial para pessoas com deficiência no concurso da Polícia Civil do Estado de São Paulo, para o cargo de Investigador de Polícia, região de Araçatuba (DEINTER 10), declarando sua condição de visão monocular (CID H18.6 / H54.4). Na etapa de perícia médica, foi surpreendido com um laudo genérico de inaptidão, sem explicações claras sobre por que sua deficiência o impediria de exercer o cargo. Mesmo apresentando recurso administrativo e se submetendo a nova avaliação, continuou sendo considerado inapto. Diante da injustiça, buscou o Poder Judiciário por meio de uma ação anulatória de ato administrativo, patrocinada pela advogada Dra. Cristiana Marques, com atuação especializada em Direito Administrativo, concursos públicos e servidores públicos, para que seu direito fosse reconhecido.
Do ponto de vista jurídico, o ponto de partida é a Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a visão monocular é deficiência apta a garantir o acesso às vagas reservadas às pessoas com deficiência em concursos públicos. Esse entendimento dialoga diretamente com o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei 13.146/2015), que assegura igualdade de oportunidades e veda qualquer forma de discriminação (art. 4º), além de impor a toda a sociedade – e, em especial, ao Poder Público – o dever de garantir o acesso ao trabalho (art. 8º). Soma-se a isso a própria Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana e a isonomia (arts. 1º, III, e 5º, caput), bem como o dever de a Administração Pública atuar com legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput).
O problema, contudo, surge quando a Administração se vale de pareceres médicos genéricos para afastar candidatos com deficiência sob o argumento abstrato de “interesse público” ou de um suposto risco futuro, sem demonstrar concretamente que a limitação impede o desempenho das funções. Foi exatamente esse o vício identificado na sentença. O laudo administrativo afirmava a inaptidão, mas sem conexão clara com as atividades do cargo. Já a perícia judicial constatou que o candidato, apesar da visão monocular, não apresentava dificuldade para caminhar, reconhecer pessoas, ler documentos, manusear papéis ou trabalhar em computadores, além de exercer atividade como motorista de aplicativo – justamente uma função que exige atenção visual intensa e diária. Com base nessas provas, o juízo reconheceu que não havia fundamento firme para afastá-lo do curso de formação e do exercício do cargo.
A decisão também reforçou uma linha de precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que protege candidatos com visão monocular em concursos da Polícia Civil. Em um dos julgados citados, a Corte confirmou a posse de candidato aprovado na lista de pessoas com deficiência, afastando eliminação em exame médico que o considerara inapto, justamente porque as regras do edital não podem ser interpretadas contra a inclusão da pessoa com deficiência, sob pena de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Em outro precedente, o TJSP considerou ilegal a declaração de incompatibilidade entre a deficiência e o cargo quando não há correspondência real entre o quadro clínico e as atribuições da função, destacando que a proteção conferida pela Constituição e pela legislação às pessoas com deficiência perderia sentido se o próprio serviço público se recusasse a se adaptar para recebê-las.
Essa orientação dialoga com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1015 da repercussão geral ( RE 886.131/MG), segundo a qual é inconstitucional impedir a posse em cargo público de candidato com doença grave quando não há sintoma incapacitante ou restrição relevante para o exercício da função. Embora o precedente trate de doença e não especificamente de visão monocular, a lógica é a mesma: não se pode excluir alguém do serviço público com base em prognósticos pessimistas ou em medo abstrato de um agravamento futuro, sem prova concreta de incapacidade atual. A Justiça tem reafirmado que o concurso público deve selecionar o candidato mais preparado, e não punir quem já enfrenta uma condição de saúde ou deficiência, sobretudo quando essa condição não inviabiliza o trabalho.
Para candidatos com visão monocular ou outras deficiências, a mensagem prática dessa decisão é clara: laudo médico genérico não é sentença de morte do seu sonho de carreira policial. Diante de uma eliminação injusta, é fundamental guardar o edital, os laudos médicos particulares, os documentos do concurso, o resultado oficial e qualquer decisão administrativa, além de buscar orientação jurídica qualificada. A ação anulatória de ato administrativo, acompanhada de perícia judicial imparcial, pode ser o caminho para demonstrar, com base técnica, que a deficiência não impede o exercício do cargo e que a eliminação violou a legislação protetiva da pessoa com deficiência. Cada caso, contudo, precisa ser estudado individualmente, considerando o histórico médico, as funções do cargo e as provas disponíveis.
No processo em análise, a 1ª Vara Cível de Birigui julgou totalmente procedente o pedido, declarou nulo o ato administrativo de exclusão do candidato e determinou que, em caso de nomeação ou preterição por alguém em posição inferior, seja iniciado o procedimento de nomeação e posse, substituindo a antiga tutela de urgência pela eficácia da sentença final. Além disso, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 487, I, do CPC. Trata-se de um precedente importante para mostrar que a visão monocular não pode ser usada como pretexto para barrar o acesso de pessoas qualificadas à carreira policial, quando a própria prova pericial demonstra sua plena aptidão.
Este caso foi patrocinado pela advogada Dra. Cristiana Marques (OAB/SP 333.360), com atuação especializada em Direito Administrativo, concursos públicos e servidores públicos, que vem construindo uma linha consistente de defesa de candidatos reprovados indevidamente em exames médicos e avaliações de PcD.
Fonte: Processo nº 1001014-28.2024.8.26.0077, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Instagram: @cristianamarquesadvogada
Dra. Cristiana Marques, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
