Seu cônjuge passou em concurso em outra cidade: você tem direito à licença remunerada?
A aprovação do cônjuge em concurso em outro estado garante licença remunerada? Entenda a recente decisão do STJ sobre o assunto.
10/21/20262 min read


A posse do marido ou da esposa em um cargo público localizado em outro estado pode causar a separação da família. Diante dessa situação, muitos servidores procuram a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório em outro órgão.
Em julgamento recente, o STJ analisou um pedido dessa natureza e concluiu que a primeira investidura do cônjuge em cargo público não corresponde ao “deslocamento” exigido pelo artigo 84 da Lei nº 8.112/1990.
Para o Tribunal, quando o cônjuge escolhe participar do concurso e toma posse em outra localidade, a ruptura da unidade familiar decorre de provimento originário, e não de uma transferência posterior determinada pela Administração.
Por esse motivo, o STJ afastou o direito ao exercício provisório remunerado. Essa modalidade exige que o cônjuge também seja servidor civil ou militar e que tenha ocorrido um verdadeiro deslocamento funcional, além da compatibilidade das atividades.
A licença sem remuneração e o exercício provisório remunerado não são a mesma medida. O artigo 84 apresenta regimes diferentes, e a possibilidade de afastamento sem remuneração precisa ser examinada conforme o estatuto aplicável, os fatos do caso e o motivo concreto da mudança.
A situação também muda quando o cônjuge já era servidor e foi removido de ofício pela própria Administração. Nessa hipótese, existe argumento mais forte de deslocamento funcional, pois a separação da família não decorreu simplesmente da aceitação voluntária de um novo cargo.
O requerimento deve apresentar certidão de casamento ou prova da união estável, atos de nomeação, posse e lotação, documentos funcionais de ambos, prova da mudança e indicação de órgão no destino em que possa existir atividade compatível.
Antes de pedir a licença, é essencial identificar se houve primeira investidura, remoção de ofício, transferência, cessão ou outra forma de deslocamento. Essa distinção pode determinar se haverá exercício provisório remunerado, licença sem remuneração ou indeferimento do pedido.
Processo: AgInt nos EDcl no REsp 2.149.137/DF
Julgamento: sessão virtual de 02 a 08/06/2026
Publicação: 12/06/2026
Fonte oficial: Superior Tribunal de Justiça, 1ª Turma, relator ministro Gurgel de Faria.
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência, especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.
WhatsApp: (11) 97226-4520
Site: https://cristianamarques.com.br
