Concurso Público: ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU PARA POSSE EM CONCURSO: QUANDO A JUSTIÇA GARANTE O DIREITO
Passou no concurso, concluiu todas as disciplinas, mas a universidade quer te fazer perder a vaga porque a colação de grau ficou para depois? Isso é ilegal. O TRF-1ª Região decidiu que, quando o aluno já integralizou todos os créditos do curso, não é razoável impedir a antecipação da colação de grau, a expedição do diploma e até o registro no conselho profissional apenas por formalidade de calendário acadêmico. A Justiça foi clara: a autonomia universitária não pode destruir o direito à posse em concurso público. Se o diploma é a única barreira e o curso já foi concluído, o Judiciário garante o direito. Tradução prática: quem fez a sua parte não pode ser eliminado por burocracia. Resultado: vaga preservada, posse garantida e direito protegido.
2/6/20262 min read


A negativa administrativa de antecipar a colação de grau, mesmo após a integralização de todos os créditos do curso, costuma gerar angústia real em candidatos aprovados em concurso público. O relógio corre contra o aprovado: o edital fixa prazo para apresentação de documentos e posse, enquanto a universidade agenda a colação meses depois. O resultado, não raras vezes, é a perda injusta da vaga.
Foi exatamente esse o cenário enfrentado por candidato aprovado para o cargo de Professor de Educação Física, que precisaria apresentar diploma e registro profissional em prazo exíguo. Embora já tivesse concluído todas as disciplinas, a colação estava marcada apenas para data posterior ao prazo do edital. A Administração concedeu apenas a reserva da vaga, negando, na prática, a efetividade do direito à posse.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirmou uma tese sólida: a autonomia universitária não pode se sobrepor à razoabilidade quando o aluno já cumpriu integralmente os requisitos acadêmicos. Impedir a antecipação da colação nessas circunstâncias viola o senso de justiça e esvazia o resultado do concurso.
O relator foi categórico ao reconhecer que, concluídos todos os créditos da matriz curricular, é ilegítimo obstar a outorga de grau apenas por formalismo de calendário. A tutela recursal foi deferida para assegurar antecipação da colação de grau, expedição do diploma e registro no conselho profissional, viabilizando a posse “sub judice” e preservando o direito material do aprovado.
A decisão dialoga com jurisprudência reiterada do próprio TRF1, que já vinha garantindo o adiantamento da colação quando presentes três elementos-chave: integralização do curso, aprovação em concurso público e necessidade do diploma para posse. Em precedentes, a Corte também aplicou a teoria do fato consumado quando a situação fática já se consolidou, evitando prejuízos irreversíveis.
Do ponto de vista prático, o julgado oferece um mapa seguro para casos semelhantes. Não se trata de privilégio, mas de isonomia: quem cumpriu todos os deveres acadêmicos não pode ser penalizado por cronogramas administrativos que colidem com prazos legais de concursos. A solução judicial harmoniza educação e serviço público, sem violar a autonomia universitária.
O ganho concreto é evidente. Além de preservar a vaga, a decisão garante renda, estabilidade e continuidade profissional, afastando o risco de desemprego e o desperdício do esforço do candidato. Também confere segurança jurídica aos órgãos públicos, que passam a cumprir o edital sem sacrificar direitos fundamentais.
Em síntese, o acórdão consolida um entendimento essencial: a colação de grau antecipada é juridicamente possível e devida quando o direito material está comprovado. Cada caso exige análise técnica dos documentos e dos prazos do edital, mas a mensagem é clara — formalismos não podem derrotar direitos quando a lei e a jurisprudência apontam o caminho correto.
Dra. Cristiana Marques, advogada com mais de 10 anos de experiência - especialista em Concurso Público e Servidor Público.
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