CNU: classificação pode garantir a lotação escolhida?

Um candidato mais bem classificado pode ser enviado para uma cidade distante enquanto outro, colocado abaixo dele, recebe a lotação desejada?

9/10/20262 min read

Essa situação foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça em um mandado de segurança envolvendo o Concurso Público Nacional Unificado.

O candidato foi aprovado na 65ª posição para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Ele indicou Brasília como sua preferência, cidade onde residia, mas foi lotado em Cuiabá. Ao mesmo tempo, um candidato classificado em posição inferior foi designado para a capital federal.

O STJ concedeu medida liminar para determinar a reserva de uma vaga em Brasília. A decisão reconheceu, em análise inicial, a existência de aparente preterição da ordem classificatória, além de possível violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.

Embora a Administração possua certa liberdade para distribuir servidores conforme as necessidades do serviço público, essa discricionariedade não autoriza escolhas arbitrárias. Quando o edital ou uma comunicação oficial estabelece critérios de lotação, a Administração deve aplicá-los de maneira uniforme, transparente e devidamente fundamentada.

No caso analisado, o órgão havia enviado aos aprovados um questionário sobre preferência de lotação e informado que consideraria prioritariamente a cidade de residência. Entretanto, não apresentou justificativa suficiente para explicar por que o candidato mais bem classificado recebeu uma lotação menos favorável.

Isso não significa que todo aprovado tenha direito absoluto à cidade escolhida. É necessário verificar a existência de vaga, as regras do edital, os critérios comunicados aos candidatos e a ordem classificatória. O direito pode surgir quando a Administração desrespeita os próprios parâmetros ou favorece candidatos classificados em posições inferiores sem motivação legítima.

O candidato deve preservar o edital, a classificação final, os e-mails recebidos, o formulário de preferência, a relação das lotações e as informações sobre os demais aprovados. Dependendo da urgência, pode ser necessário requerer judicialmente a reserva da vaga antes que ela seja ocupada ou que transcorra o prazo legal para a posse.

Cada caso exige análise documental cuidadosa. Dra. Cristiana Jesus Marques, OAB/SP 333.360, advogada com atuação em concursos públicos e servidores públicos. Contato: (11) 97226-4520, contato@cristianamarques.com.br, cristianamarques.com.br e Instagram @cristianamarquesadvogada. Este conteúdo é informativo e não representa promessa de resultado.

Fonte do processo: Superior Tribunal de Justiça, Mandado de Segurança nº 31.442/DF, decisão liminar proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência do STJ. Mérito submetido à Primeira Seção.

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