Cera de ouvido reprova em concurso público? Entenda o risco

Um problema temporário e facilmente tratável levou à eliminação de candidato da Polícia Militar. O TJSP considerou a reprovação desproporcional.

8/31/20262 min read

É razoável excluir definitivamente um candidato por uma condição simples, temporária e tratável? A eliminação por cerume obstrutivo tornou-se um dos casos mais comentados sobre excesso em exames médicos de concursos policiais.

O candidato foi considerado inapto porque o acúmulo de cerume impediu momentaneamente a avaliação auditiva. A banca tratou a situação como causa definitiva de exclusão, sem proporcionar correção ou nova análise adequada.

O TJSP considerou a reprovação irrazoável. Cerume obstrutivo não corresponde necessariamente a deficiência auditiva nem demonstra incapacidade permanente para exercer a atividade policial.

A finalidade do exame médico é verificar se o candidato possui condições físicas e mentais para o cargo. Ele não deve funcionar como armadilha formal destinada a eliminar pessoas por intercorrências reversíveis.

A proporcionalidade exige distinguir doença incapacitante, alteração funcional relevante e condição temporária. Quando um procedimento simples permite realizar corretamente o exame, a exclusão definitiva pode representar medida excessiva.

O candidato deve providenciar avaliação imediata com otorrinolaringologista, audiometria depois da remoção do cerume e laudo esclarecendo a normalidade auditiva. Esses documentos precisam ser apresentados ainda no recurso administrativo, quando possível.

Também é fundamental solicitar a motivação completa da banca. A simples expressão “inapto” não esclarece se houve perda auditiva, impossibilidade de exame ou apenas presença de uma condição corrigível.

A reversão não é automática, pois cada edital e conjunto de provas devem ser examinados. Contudo, quando não há incapacidade real, a eliminação pode ser questionada à luz da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade do exame médico.

Fonte: TJSP, Apelação Cível nº 1039529-44.2023.8.26.0053, acórdão registrado em 2024. Acórdão oficial do TJSP.

Dra. Cristiana Marques
Advogada com atuação nacional em Direito Administrativo, concursos públicos e direitos dos servidores públicos.

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