Licença-prêmio paga com valor menor: quais verbas devem entrar no cálculo?

Auxílio-alimentação pago em dinheiro, saúde suplementar, abono de permanência, décimo terceiro e terço de férias podem aumentar a indenização.

10/7/20262 min read

O servidor recebeu a conversão da licença-prêmio em dinheiro, mas o valor parece muito inferior à sua remuneração? O problema pode estar nas parcelas retiradas indevidamente da base de cálculo.

Em setembro de 2025, o STJ reafirmou que o cálculo deve considerar as parcelas remuneratórias permanentes devidas ao servidor quando estava em atividade. A decisão analisou uma controvérsia envolvendo servidor federal e o DNIT.

Segundo o acórdão, podem integrar a base de cálculo o auxílio-alimentação pago em dinheiro, a assistência à saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

O adicional de insalubridade foi excluído porque possui natureza transitória e está condicionado à permanência da exposição ao agente nocivo. A inclusão de cada rubrica depende, portanto, de sua natureza jurídica e das circunstâncias funcionais.

Para os servidores federais aposentados, o Tema 1.086 do STJ também reconhece a conversão em dinheiro da licença-prêmio adquirida, não utilizada e não contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo prévio.

A aplicação aos servidores estaduais e municipais depende do respectivo estatuto e da legislação local. Ainda assim, a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração pode ser relevante quando o servidor adquiriu o direito e não usufruiu o afastamento.

A conferência exige fichas financeiras, contracheques do período anterior à aposentadoria, demonstrativo do pagamento, mapa das licenças adquiridas e memória de cálculo. Comparar apenas o valor final pode esconder diferenças significativas.

Antes de aceitar o cálculo administrativo, o servidor deve verificar quais parcelas foram consideradas e se todo o período adquirido foi incluído. Uma revisão individual pode identificar diferenças e permitir a cobrança dentro do prazo aplicável.Texto informativo, que não substitui a análise individualizada do caso concreto.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência — especialista em Concurso Público e Servidor Público.
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Fonte oficial e processo: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.193.016/RS, Primeira Turma, relatora ministra Regina Helena Costa, julgamento virtual de 9 a 15 de setembro de 2025, publicação em 19 de setembro de 2025. Consultar o acórdão do STJ.

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