A chefia não quer te liberar? Como a remoção por saúde obriga o órgão a te transferir.
O STJ decidiu em 2026 que a remoção por saúde é direito subjetivo quando uma junta médica oficial reconhece sua necessidade. Nem mesmo a existência de médicos na cidade de origem encerra a discussão.
8/31/20262 min read


O STJ decidiu em 2026 que a remoção por saúde é direito subjetivo quando uma junta médica oficial reconhece sua necessidade. Nem mesmo a existência de médicos na cidade de origem encerra a discussão.
STJ reconhece remoção por saúde como direito do servidor quando comprovada por junta médica oficial. Saiba quais provas são essenciais.
A Administração negou sua remoção alegando que existe tratamento médico na cidade de lotação? Esse argumento, isoladamente, pode ser insuficiente. Em julgamento recente e amplamente divulgado, o STJ reforçou a proteção ao servidor e à sua família.
O art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção do servidor federal por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente registrado nos assentamentos funcionais, desde que haja comprovação por junta médica oficial.
No REsp nº 2.151.392, a Segunda Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a remoção por saúde constitui direito subjetivo e ato vinculado quando os requisitos legais são comprovados. Isso significa que a Administração não pode negar o pedido por simples conveniência administrativa.
O Tribunal também estabeleceu que a existência de tratamento na cidade de lotação não impede a remoção quando a junta médica reconhece que o apoio e a convivência familiar são determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro clínico.
Essa conclusão é especialmente importante nos casos de doenças psiquiátricas, transtornos do neurodesenvolvimento, tratamentos complexos e condições nas quais a rede de apoio familiar participa efetivamente do cuidado. Não basta saber se existe um médico; é necessário avaliar se o tratamento disponível é adequado ao caso concreto.
Por outro lado, o STJ valorizou fortemente a conclusão da junta médica oficial. O Judiciário não deve substituir o parecer técnico por uma avaliação própria sem prova pericial idônea. Por isso, o requerimento administrativo precisa ser preparado com laudos completos e perguntas técnicas corretamente formuladas.
O servidor deve demonstrar diagnóstico, histórico clínico, tratamentos realizados, limitações funcionais, importância da rede de apoio e estrutura existente no destino. Laudos genéricos, que apenas indicam o código da doença, podem não ser suficientes para demonstrar a necessidade da mudança.
Uma negativa administrativa não deve ser analisada de maneira isolada. É necessário comparar o laudo oficial, os documentos médicos, a motivação apresentada e os requisitos legais. A orientação de uma advogada especializada pode evitar perda de prazo e identificar o caminho mais seguro para cada situação.
Fonte: STJ, REsp nº 2.151.392, Segunda Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgamento divulgado no Informativo nº 885, abril de 2026. Notícia oficial do STJ
Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com atuação em Direito Administrativo, Concurso Público e Servidor Público.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
