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Servidora pública deve ser indenizada por não receber remuneração no mês de nascimento do filho
A conduta do ente público desrespeitou os parâmetros estabelecidos para a licença maternidade.
A 2ª Turma Recursal determinou que servidora pública municipal seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, pelo fato de não ter recebido salário no mês de nascimento do seu filho. A decisão foi publicada na edição n° 6.654 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17). A decisão confirmou também a obrigação de adimplemento do provimento devido, punindo a resistência da gestão de Rodrigues Alves em cumprir o mandamento constitucional de proteção à maternidade. A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, ponderou sobre o direito social tolhido, apontando que a ocorrência do dano moral está na culminância do não pagamento do salário somado ao momento vivido pela servidora, ou seja, no mês que deu a luz. “Resta evidente que os reflexos da privação dos proventos, diante de todo o contexto de nascimento do filho, supera, em muito, um mero dissabor cotidiano”, concluiu a magistrada. Postado em: Galeria, Notícias | Tags:2ª Turma Recursal, Danos Morais Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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