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DECISÃO: Obesidade não caracteriza incapacidade para prestação de serviço militar temporário
Um candidato inscrito em processo seletivo para prestação de serviço militar temporário garantiu na Justiça o direito de permanecer concorrendo ao cargo de engenheiro eletrônico após ser eliminado do certame por apresentar índice de massa corporal acima do ideal.
A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença, do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia reconhecido o direito do autor em continuar como candidato ao cargo. O concorrente foi eliminado do concurso na inspeção de saúde, que o considerou "incapaz" em razão de ele ter hipertensão arterial primária e alto índice de massa corporal (IMC), equivalente a 29,3, o que caracterizaria, segundo a inspeção, obesidade. Em apelação, a União argumentou que o Parecer da Junta Médica teria sido embasado na Lei do Serviço Militar (LSM) de nº 4.375/64. No TRF1, o relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou que a sentença deve ser mantida. Ele explicou não ser possível desconhecer a obesidade e que dependendo do caso a obesidade é classificada como doença. Porém, de acordo com o magistrado, não seria razoável a desclassificação de um candidato em processo seletivo exclusivamente com base em seu IMC. “É um elemento suscetível a variações circunstanciais, sendo que, para fins de avaliação das reais condições de saúde da pessoa, deve ser cotejado com outros fatores que interferem em sua aptidão física”, ressaltou o magistrado. Em seguida, o desembargador salientou que embora a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, encontre-se dentro do poder discricionário da Administração, devem ser observados os princípios da legalidade e da razoabilidade. Enfatizou, ainda, o relator que o critério de eliminação do candidato, na Inspeção de Saúde, em virtude do sobrepeso é preconceituoso, discriminatório e sem razoabilidade. Para o magistrado, “a condição de obesidade não é suficiente para caracterizar a incapacidade funcional do autor na medida em que não se trata de caso de obesidade mórbida, a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais, sendo que, a todo modo, sequer há legislação regulamentando a matéria, afigurando-se totalmente ilegal a exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. Processo: 1011839-92.2018.4.01.3400 Data do julgamento: 30/09/2020 Data da publicação: 06/10/2020 FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA (11) 2557-0545 (11) 97226-4520 (WhatsApp) E-mail: contato@cristianamarques.com.br Site: www.cristianamarques.com.br Clique aqui e entre em contato via WhatsApp. #Defesadosseusdireitos #ConcursoPúblico #Edital #ReprovaçãoExameMédico #ReintegraçãoConcursoPúblico #CarreirasPoliciais #CarreiraMilitar |
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