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Decisões Recentes - DECISÃO - Concurso Público: Candidato reintegrado ao Concurso Público após reprovação em exame médico.
 
DECISÃO - Concurso Público: Candidato reintegrado ao Concurso Público após reprovação em exame médico.

O autor participou de certame para provimento de cargo de Soldado PM 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sendo desclassificado na fase de avaliação médica, sob o argumento de ter realizado laparostomia por apendicite, conforme se dessume do documento de fls. 188, em que se menciona especificamente o número do concurso questionado nestes autos.

 

Portanto, não é possível acolher a alegação da recorrente de que o candidato teria sido eliminado “em virtude de um diagnóstico de ferimento na face anterior do punho esquerdo com retração cicatricial, conforme informações da Polícia Militar que instruíram a contestação”, assertiva que, aliás, não guarda nenhuma relação com o fato em exame.

 

Prosseguindo, a obrigatoriedade de concurso público tem por escopo a oportunidade e igualdade (princípios da isonomia e impessoalidade) a todos os interessados, de forma a erradicar privilégios e selecionar os mais aptos a exercer a função pública.

 

O artigo 12, “caput”, da Lei Complementar Estadual nº 1.036/2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, prevê que “o ingresso no ensino sequencial de formação específica para as Praças de graduação inicial e para o primeiro Posto da carreira de Oficial dar-se-á por concurso público, conforme edital próprio e de acordo com a disponibilidade de vagas, observados os demais requisitos previstos na legislação pertinente.” (g.n.)

 

No caso, conforme o capítulo X do Edital de Concurso Público nº DP 3/321/17, o qual se refere aos exames de saúde, tem-se que:

 

1. Os exames de saúde, de caráter eliminatório, serão realizados por Junta Médica do Centro Médico da Polícia Militar.

 

2. O candidato será submetido a exame médico geral e exames laboratoriais.

 

(...)

 

4. As Patologias que implicam inaptidão do candidato constam no ANEXO E do presente Edital.

 

Com efeito, o Anexo E do Edital referido, elenca as patologias que implicam a inaptidão do candidato. Dentre as patologias, encontra-se a seguinte: Cicatrizes decorrentes de acidentes/ferimentos/queimaduras quando deformantes e/ou que impeçam (ou dificultem) o exercício da função de Policial Militar ou mesmo a execução de qualquer exercício necessário para o aprimoramento físico.

 

 

É certo que o edital, além de dar publicidade (ato convocatório), estabelece os requisitos para o cargo e as regras do certame. Costuma-se utilizar o axioma jurídico no sentido de que o edital “faz lei entre as partes”, devendo pautar-se pela razoabilidade e sempre atender à finalidade do certame.

 

No caso dos autos, constatou-se que o autor se submeteu à laparostomia por apendicite, situação que já o eliminara de concurso anteriormente prestado (Concurso Público nº DP 3/321/17), ocasião em que ele também foi aprovado nas demais fases.

 

Aliás, referida situação foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, tendo esse Relator mantido a sentença de improcedência da ação, com idêntico objeto, mas relacionada ao concurso anteriormente realizado.

 

Naquela oportunidade, os autos não carreavam provas idôneas, aptas a desconstituir a presunção de legalidade do ato administrativo que excluiu o candidato do certame. Em outras palavras, não foram então produzidas provas convincentes de que o apelado estava em boas condições de saúde para assumir o cargo de soldado da Polícia Militar, razão pela qual não era possível, naquela ocasião, afastar o ato administrativo ora impugnado.

 

Nesta demanda, a situação é diferente. O candidato realizou novo concurso e, por idêntico motivo, foi dele excluído. Porém, desta feita, o autor instruiu os autos os autos com diversos elementos de convicção, suficientes para refutar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo.

 

O relatório médico juntado pelo autor atesta que ele tem uma cicatriz de dez centímetros no abdome, em razão de apendicite aguda, de que padeceu há cerca de seis anos. Relata, ainda, que ele não apresenta nenhuma patologia que o impeça de exercer o cargo de policial militar, estando com seus órgãos internos íntegros (fls. 84).

 

Há, ainda, relatório expedido pelo Diretor do Hospital Municipal Irmã Dulce, informando justamente o procedimento de Laparatomia Exploradora e Apendicectomia, sendo o médico cirurgião responsável o Dr. Fabrício Cunha da Silva, tendo ficado internado de 14.7.2011 a 20.7.2011, com alta às 12h45min. (fls. 85).

 

Nas páginas subsequentes, há o prontuário do autor (fls. 86/90 e 94/163).

 

A fls. 91, relatório de ultrassonografia completa de abdome, seguido das imagens dos exames.

 

De outra parte, a Administração Pública não trouxe aos autos exame médico, realizado no autor por ocasião ao ingresso ao concurso, que pudesse indicar indício de alguma patologia que o incapacitasse de exercer a função policial.

 

A simples constatação de cicatriz, decorrente de cirurgia de laparatomia exploradora e apendicectomia, não é suficiente para impedi-lo de prosseguir no certame, notadamente pelos elementos de informação que instruíram a presente demanda judicial.

 

Enquanto o autor comprovou, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que está em perfeito estado de saúde, a Administração Pública, por sua vez, não demonstrou o relatado a fls. 188, “in verbis”:

 

“3. O antecedente de laparotomia exploradora, ou seja, uma cirurgia abdominal prévia, está prevista como causa de inaptidão no edital do concurso.

 

3.1. Tal condição tem evolução imprevisível, podendo ser causa de bridas e aderências, que são complicações possíveis mesmo tardias.

 

3.2. Esse fato pode impedir o policial militar de realizar seus treinamentos e atividades físicas próprias da função. Ias ainda, a realização de treinamentos internos, seja durante a formação do policial, seja durante sua carreira, pode predispor a ocorrência destas complicações.”

 

Portanto, a Administração Pública não se desincumbiu

 

do ônus que tem de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo

 

ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

 

 

 

Como não se desconhece, o ato administrativo goza de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, que só pode ser elidida por meio de comprovação idônea em sentido contrário, o que se verificou no caso em apreço.

 

Em idêntico sentido, confira-se:

 

CONCURSO SOLDADO PM DE 2ª CLASSE -Candidato eliminado na fase de exame médico, por apresentar cicatriz decorrente de cirurgia na região abdominal (laparotomia exploradora) -Pretensão de nulidade do ato administrativo e consequente reintegração Cabimento Relatório médico que atesta a plena higidez física do candidato - Exercício da função não impedida - Discricionariedade que encontra limites no princípio da razoabilidade - Ausência de motivação suficiente para eliminação do candidato, sendo de rigor a sua reintegração ao certame Precedentes. Apelo e reexame necessário, considerado interposto, não providos. (TJSP; Apelação 1031803-97.2015.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017).

 

Neste contexto, fica mantida a r. sentença, por seus bem deduzidos fundamentos.

 

 

 

Ante a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária devida pelo apelante aos advogados do autor para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nega-se provimento aos recursos.

DJALMA LOFRANO FILHO

 

Relator

 

Processo nº: 1022577-63.2018.8.26.0053

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP

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